Cigarro em condomínio pode ocasionar multa

Fumante que incomodar vizinho pode ser autuado

Segundo dados da última Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada pelo Ministério da Saúde, o percentual de usuários de derivados de tabaco é de 12,8% no Brasil. Apesar da redução, comparado com os 14,9% em 2013, o número ainda representa uma quantidade expressiva de brasileiros. Com cada vez mais pessoas morando em condomínio, os conflitos causados por fumaça de cigarros vêm aumentando nos últimos anos, especialmente durante a pandemia.

 

Conhecida como ‘Lei Antifumo’, a lei nº 12.546/2011, foi regulamentada apenas em 2014 e deu ainda mais respaldo aos moradores não-fumantes e aos que se sentem incomodados com a fumaça produzida pelo cigarro ao proibir o fumo de “cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo”.

 

A lei não se aplica aos moradores que queiram fumar dentro de suas unidades, se desejarem, e em alguns locais permitidos nos espaços comuns pelo condomínio. Porém, o ato de fumar pode ser fator de muito conflito entre moradores, quando a fumaça do cigarro começa a afetar a qualidade do ar da vizinhança, moradores e síndicos têm o respaldo da lei para tomar providências.

 

Normalmente causados quando o morador da unidade do andar debaixo passa a incomodar o de cima, estes conflitos podem ganhar grandes proporções se não forem controlados logo no começo. Caso o fato esteja incomodando apenas um morador, o síndico deve mediar o conflito e tentar conscientizar os afetados a chegarem a uma solução. Agora, se acaba incomodando mais de uma unidade, o síndico precisa buscar uma solução com o morador que está causando o problema. Nesses casos, é possível até aplicar advertências ou multas para o morador que fuma excessivamente.

 

Bitucas de cigarro

Outro problema comum é relacionado com bitucas de cigarro jogadas pelas janelas, ou então, depositadas no chão em locais onde é permitido fumar. Se estiver acesa, pode causar um acidente sério, podendo afetar outra unidade e causar um incêndio. Estando apagada, configura no ato de jogar lixo pela janela, o que já pode acarretar em multa.

Em outros casos, alguns moradores aproveitam para apagar o cigarro no chão nos espaços em que é permitido fumar e acabam deixando os resíduos por ali, o que pode acarretar em multa para o condômino. O ideal é apagar o cigarro na lixeira. Com a conscientização de todos, é possível manter a boa convivência.

Locatários estão acostumados a ter o valor pago reajustado anualmente pelo índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Porém, em 2020 o indicador ficou bem acima do registrado pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que mede a inflação oficial do País, que ficou em 4,52%.

Para não deixar essa conta pesar ainda mais no orçamento familiar a dica é negociar. Segundo Juliana Moreira, CEO da Sindicompany, empresa de sindicância profissional, a pandemia diminuiu a renda de muita gente e não comportasse um aumento tão expressivo no valor do aluguel, por isso é preciso tentar alternativas.

“Em época de epidemia, os proprietários estão mais flexíveis. Sugiro que os locatários conversem com seus proprietários e tentem utilizar o IPCA como índice para os reajustes a partir deste ano”, afirma.

Para conseguir êxito neste tipo de negociação, é preciso manter um contato constante com o proprietário do local e não apenas durante a época do reajuste. “Acredito que o ideal seria iniciar a negociação com 60 dias antes do reajuste acontecer, dando prazo para que as partes pensem e negociem”, alerta Juliana.

Ela ainda destaca que caso o imóvel seja administrado por uma empresa, é preciso envolver a empresa na negociação. “A administradora do aluguel conhece as dores pessoais do proprietário e do locatário. Assim, terá uma postura profissional e não passional, e tentará argumentar com o proprietário que muitas vezes mais vale um bom locatário que um bom aluguel”, completa.

Conhecido como “inflação do aluguel”, o IGP-M foi criado na década de 1940 para medir os preços de forma geral, e com o tempo se tornou o índice oficial para servir de base para os reajustes nesse mercado, por ser mais abrangente do que outros índices de preços, normalmente atrelados a este segmento. Apesar de quase todo contrato de locação prever reajuste com base no IGP-M, ele não precisa ser necessariamente adotado entre as partes.

Com diversos condomínios administrados pela Sindicompany, Juliana destaca que o índice é utilizado como principal fator para o reajuste anual dos aluguéis por uma cultura criada no País, mas isso vem sendo alterado gradualmente.

“As pessoas se sentem confortáveis em utilizar este índice e alguns são um pouco resistentes com mudanças. Mas, temos vistos muitas modificações, especialmente após o início da pandemia. Atualmente a maioria dos novos contratos estão sendo indexados pelo IPCA ou o índice de menor valor entre os dois índices”, destaca.

Ela ainda lembra que é importante ser verdadeiro com o proprietário no momento da negociação, “não sejam econômicos em contar suas dificuldades. O proprietário, assim como você, tem seus problemas pessoais e entenderá a sua situação”, completa.

 
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